Planejamento mantém concursos e esclarece decreto da terceirização

Em resposta à FOLHA DIRIGIDA, Ministério do Planejamento afirma que decreto da terceirização não gera impacto na realização de concursos.

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Publicado em:18/10/2018 às 09:20
Atualizado em:18/10/2018 às 09:20

"Não há possibilidade de terceirização irrestrita". É o que afirmou o Ministério do Planejamento no último dia 16, em resposta à FOLHA DIRIGIDA, sobre os reais impactos do Decreto nº 9.507/2018. As novas regras dispõem sobre a terceirização na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. 

Na última quarta-feira, 17, no entanto, FOLHA DIRIGIDA questionou o Ministério do Planejamento sobre a "inconstitucionalidade" do decreto assinado por Michel Temer, em setembro. Para entidades como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), as novas regras poderão atentar contra o artigo 37, II, da Constituição Federal.

No entanto, em resposta à FOLHA DIRIGIDA, o Ministério do Planejamento afirmou que o novo decreto "não inova no ordenamento em relação a práticas de terceirização em qualquer setor ou órgão dos serviços federais". Ainda de acordo com o órgão:

"Ao contrário, apenas uniformiza regras que já são praticadas pelos gestores de compras", explicou.

Segundo o Ministério do Planejamento, as regras para a terceirização no setor público, que estão contidas no Decreto nº 9.507/2018, já estão em vigor desde 2016.

As normas foram consolidadas pela administração por meio da Portaria nº 409, de 2016, que trata sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União.

Em consulta à Portaria nº 409, de 2016, FOLHA DIRIGIDA confirmou que as normas para a terceirização no setor público, incluindo empresas públicas e de sociedade de economia mista controladas pela União, são as mesmas que foram apresentadas no novo decreto. 

Já em relação à terceirização no setor público, o Ministério do Planejamento foi enfático:

"Nada que esteja relacionado aos planos de cargos dos órgãos e entidades poderá ser passível de terceirização, salvo cargos extintos".

Além disso, o órgão afirma que, quanto às acusações de inconstitucionalidade, "uma das diretrizes do normativo é a premissa de que a Administração Pública Federal contrate serviços e não mão de obra, por isso o Decreto não fere a Constituição".

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Ministério divulgará atividades que poderão ser terceirizadas

Segundo o Ministério do Planejamento, um ato divulgará a lista das atividades que poderão ser terceirizadas, na Administração Pública Federal, direta, autárquica, fundacional e nas empresas e sociedades de economia mista controladas pela União. 

 "Essas serão sempre de caráter auxiliar, instrumental ou assessório, sem responsabilidade sobre atos administrativos ou tomadas de decisão", afirmou o Ministério do Planejamento.

Ministério do Planejamento esclarece decreto da terceirização (Foto: Divulgação)
Ministério do Planejamento afirma que não haverá terceirização irrestrita
(Foto: Divulgação)

 

Com o novo decreto, fica permitida a contratação de terceirizados também nas atividades-fim, desde que não sejam em posições previstas nos planos de cargos e salários, ou seja, ocupações que constam na lei de criação dos órgãos e empresas. 

Segundo o Ministério do Planejamento, a minuta da portaria está em fase de análise jurídica e deverá ser publicada ainda este ano, após a assinatura do próprio órgão.

Saiba mais sobre o decreto da terceirização

Sancionado no mês de setembro pelo presidente Michel Temer, o Decreto 9.507/2018 estabelece novas regras para a terceirização de profissionais na Administração Pública Federal, incluindo empresas públicas e de sociedade de economia mista controladas pela União. 

Na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o decreto permite a terceirização com exceções, proibindo a contratação indireta em cargos previstos nos planos de cargos e salários. Desta forma, ficam proibidas as terceirizações em ocupações que:

  • Envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de Planejamento, Coordenação, Supervisão e Controle; 
  • Sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; 
  • Estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção (PF, PRF e auditoria fiscal ou do trabalho); 
  • Sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 

Já nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não haverá terceirização de serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes a cargos integrantes de seus planos de cargos e salários.

A exceção ocorrerá caso as contratações contrariem os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

  • Caráter temporário do serviço;
  • Incremento temporário do volume de serviços;
  • Atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
  • Impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

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