STF autoriza gestantes a remarcarem testes físicos em concursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu às candidatas grávidas o direito de remarcar teste de aptidão física em concursos públicos.

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Publicado em:26/11/2018 às 10:15
Atualizado em:26/11/2018 às 10:15

Na última quarta-feira, 21, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu às candidatas grávidas o direito de remarcar teste de aptidão física em concursos públicos. A decisão assegura esta garantia mesmo que a medida não esteja prevista no edital do concurso.  

O relator da determinação, o ministro Luiz Fux, considerou inconcebível comparar gravidez a doenças ou razões de força maior que impeçam à candidata de participar das etapas de exames físicos dos concursos.

“A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez", defendeu.

O que fazer quando o edital considera gravidez como doença?

E complementou: "Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo.”

A decisão foi tomada a partir de um caso ocorrido no Paraná. Uma candidata foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) a remarcar o teste físico do concurso para a Polícia Militar. Durante o período de realização do exame a concorrente estava grávida de 24 semanas, o que a impediu de fazer o teste. 

Mulher grávida
Medida é válida independentemente de previsão no edital (Foto: Pixabay)
 

O estado do Paraná recorreu à determinação do TJ-PR e após várias instâncias, o caso chegou ao STF. O ministro Luiz Fux afirmou que, diferentemente do que alegava o Estado, o veredito não feria o princípio da isonomia.

"Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, disse.

O ministro reforçou, ainda, que o TJ-PR foi assertivo em sua decisão. Quanto ao argumento do Estado que a remarcação do teste acarretaria em um atraso na conclusão do concurso, Fux disse que a solução seria dar continuidade à seleção com reserva de número de vagas para estes casos. 

Procurador do Paraná afirma que medida fere princípio da eficiência administrativa

O procurador do Estado do Paraná, por sua vez, defendeu que é natural as mulheres abrirem mão de aspectos da vida profissional em decorrência de uma gravidez. Além disso, afirmou que a remarcação de testes físicos para gestantes fere o princípio da eficiência administrativa e acarreta no aumento de custos.

Dos 11 ministros presentes na reunião, apenas o ministro Marco Aurélio se opôs à decisão. Segundo ele, a gravidez representa um projeto familiar, que é incompatível à inscrição em um concurso para a Polícia Militar. O ministro defendeu, ainda, que a remarcação de provas não deveriam ser autorizadas em quaisquer circunstâncias, a não ser que esteja previsto no edital do concurso.

A procuradora-geral da República, Raquel Dogde, também se manifestou sobre o caso. Para ela, o Estado deve garantir condições de igualdade no mercado de trabalho entre homens e mulheres. Dogde defendeu que as mulheres ficam em desvantagem por conta de suas características reprodutivas. Quanto à remarcação dos testes físicos, a procuradora-geral disse que este é um direito amparado pela Constituição Federal e nos tratados de Direitos Humanos. 

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